Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002346-44.2026.8.16.0210 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JOÃO VITOR ALVES DE LIMA LUNA VITORIA MOREIRA DE MEDEIROS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JOÃO VITOR ALVES DE LIMA E LUNA VITORIA MOREIRA DE MEDEIROS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes, violação dos artigos 157, §1º, 244, 619 e 620 do Código de Processo Penal; 33, caput e §4º, 35, e 40, inciso III, da Lei 11.343/06 sustentando: a) a ocorrência de vício nos embargos de declaração, já que “O Tribunal justificou a suposta “omissão” afirmando que não havia analisado o fato de a denúncia ser “específica” (por conter nomes, endereço e modelo do carro). Com base nessa premissa, alterou radicalmente seu entendimento jurídico, passando a afirmar que essa especificação preenchia o requisito da "fundada suspeita" do art. 244 do CPP, revertendo a absolvição para uma condenação a mais de 10 anos de prisão” (mov. 1.1, fl. 10), neste passo, defenderam que alterar a valoração jurídica de uma prova não é corrigir omissão; b) a nulidade da busca pessoal e veicular, haja vista a ausência de justa causa, eis que o Colegiado Estadual indevidamente, com base apenas na convergência de informações de identidade (genéricas) e placa de veículo advindas de denúncia anônima, sem a realização de um mínimo trabalho investigativo para atestar o ato de traficância, entendeu como válida a diligência; c) a ilegalidade das provas decorrentes da busca pessoal e veicular nulas, inclusive, a invasão domiciliar, assim como porque não houve nos autos qualquer prova da voluntariedade e da liberdade do suposto consentimento para adentrar ao imóvel; d) as suas absolvições, uma vez que não restou demonstrado os elementos probatórios concretos, da presença do animus associativo (estabilidade e permanência do vínculo entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar crimes da Lei de Drogas) e porquanto houve indevida inversão do ônus probatório; e) subsidiariamente, o decote da causa especial de aumento da pena, já que a majorante foi reconhecida de forma genérica através informação genérica constante no relatório policial, que mencionava a existência do local e o fluxo de jovens (cerca de 100 (cem) metros de uma praça pública poliesportiva), sem qualquer evidência de que a mercancia fosse direcionada aos frequentadores da praça ou que o fluxo de pessoas do local fosse utilizado para camuflar a atividade ilícita; f) o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena, seja porque preencheram os requisitos exigidos pela lei de Drogas, como porque a quantidade de droga como fundamento para atestar a suposta "dedicação a atividades criminosas", é vedado (Tema 712 do Supremo Tribunal Federal) em razão da existência de bis in idem com a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria da sanção. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Primeiramente, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos infraconstitucionais atinentes à inversão do ônus de prova, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11 /2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06 /2020, DJe 01/07/2020). Além disso, a Corte Estadual entendeu que: “Realmente existe o vício de omissão apontado. O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. No caso concreto, segundo os depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante: os agentes públicos receberam informações de populares de que um casal (João Vitor Alves de Lima e Luna Vitoria Moreira de Medeiros) praticava o tráfico de drogas em uma residência localizada na Rua Antônia Valicheki Lopes, n° 304, Jardim Monte Cristo, em Paiçandu/PR; durante patrulhamento na região, os policiais viram um veículo Peugeot, conduzido por João Vitor, estacionar nas proximidades da residência; eles realizaram a abordagem e, em busca pessoal, localizaram três porções de maconha embaladas com logo "oba sua encomenda chegou"; em busca veicular, também localizaram tabletes da mesma substância (maconha); em conversas com os policiais, João Vitor admitiu que possuía mais drogas em sua residência; diante disso, os agentes públicos ingressaram na residência e realizaram a abordagem de Luna Vitoria no local; na sequência, eles realizaram buscas no imóvel e localizaram grande quantidade de maconha e de cocaína em pó, balanças de precisão e sacos plásticos. É certo que, acerca dos requisitos para a abordagem policial, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial"(STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 2142037, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 30/09/2022). No caso, todavia, resultou preenchida a situação prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, pois a abordagem do réu João Vitor foi motivada por denúncia específica pessoas envolvidas (João Vitor Alves de Lima e Luna Vitoria Moreira de Medeiros), o local (residência localizada na Rua Antônia Valicheki Lopes, n° 304, Jardim Monte Cristo, em Paiçandu/PR) e o veículo (Peugeot) utilizado para a prática criminosa (no caso, tráfico de drogas), que indicou o nome das É o que consta, inclusive, do Boletim de Ocorrência nº 2025/316823, que assim descreveu os fatos (mov. 1.14 da ação penal): (...). Em outras palavras, os agentes públicos agiram em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, na medida em que não realizaram a abordagem do réu João Vitor de maneira aleatória, mas o fizeram mediante fundadas suspeitas de que havia algo ilícito. E houve a localização, na posse do réu João Vitor, de 03 (três) porções de maconha e, no interior do veículo, de mais 03 (três) tabletes da mesma substância (maconha). Por consequência, também não se há de falar em nulidade das provas obtidas mediante o ingresso dos Policiais na residência dos acusados, uma vez que é admissível o ingresso no domicílio em hipótese de estado de flagrância. No caso, o ingresso dos policiais no imóvel somente ocorreu porque o réu João Vitor foi abordado em via pública na posse de substância entorpecente e, ao ser questionado, admitiu que possuía mais drogas em sua residência. Essas circunstâncias autorizavam o prosseguimento das diligências pela equipe policial, mediante o ingresso na residência, para averiguar a presença de substâncias entorpecentes no local. (...). E, em buscas no imóvel, os policiais localizaram mais uma grande quantidade de drogas, que totalizou 68g (sessenta e oito gramas) de cocaína em pó e 260,972kg (duzentos e sessenta quilogramas e novecentos e setenta e dois gramas) de maconha (vide auto de exibição e apreensão de mov. 1.15 da ação penal). Em suma, porque a conduta investigada caracteriza crime permanente – em que o flagrante se prolonga no tempo –, o ingresso dos Policiais na residência em busca de drogas não pode ser caracterizado como violação de domicílio, especialmente porque havia justa causa para a medida e no interior da casa havia substâncias proibidas (...). Em outras palavras, a existência de justa causa a motivar as investigações e o estado de flagrância em que estavam os réus, portanto, autorizavam a ação da Polícia, conforme excepcionalmente prevê o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Então, realmente não houve qualquer irregularidade na ação dos Policiais Militares e a preliminar arguida pelos réus deve ser rejeitada. Por isso, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para afastar a declaração de nulidade das provas obtidas. E isso resulta na modificação do resultado do julgamento das apelações (...). Os réus (apelações 1 e 2) pretendem a respectiva absolvição da acusação de prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Para tanto, alegam que não há provas suficientes para justificar a condenação e, com isso, pretendem a aplicação do apotegma in dubio pro reo . Entretanto, tal pretensão também não merece ser acolhida, uma vez que o vínculo criado entre o casal ia além dos liames afetivos- familiares, conforme revelou a prova produzida nos autos, antes examinada. Rememore-se: os Policiais atestaram em Juízo que havia diversas denúncias referentes à venda de drogas por João Vitor e Luna Vitória, o que ensejou a abordagem de João Vitor em via pública e a localização de três porções de maconha embaladas com logo "oba sua encomenda chegou" e de três tabletes da mesma substância (maconha) e, após, nas buscas no imóvel, encontraram significativa quantidade de substâncias entorpecentes (cocaína em pó e maconha) e de petrechos para o tráfico de drogas (balanças de precisão, fitas, facas, rolo de papel filme e 870 sacos plásticos tipo ziplock ). Além disso, e mais importante para comprovar a estabilidade e permanência do vínculo entre o casal, como bem apontou a il. Procuradora de Justiça Dra. Luciane Maria Duda, o que se adota como razão de decidir, “as imagens extraídas do aparelho de telefonia celular da ré Luna Vitoria trazem à luz registros fotográficos que documentam atividades de pesagem e manuseio desses mesmos entorpecentes, registros estes que datam de, pelo menos, vinte dias antes da ocorrência da prisão em flagrante delito”, a revelar que eles já atuavam na traficância há algum tempo, tal como afirmado pelos agentes públicos em Juízo. (...). Isso é mais que suficiente para a comprovação da existência da associação estável e permanente entre os réus João Vitor e Luna Vitória, devidamente organizada e estruturada (o réu João Vitor era o responsável pelo transporte das substâncias entorpecentes, enquanto Luna Vitória mantinha a guarda e realizava o controle do material ilícito), para a prática do tráfico (...). Em outras palavras, as provas produzidas nos autos revelam, sem dúvidas, o elemento subjetivo do tipo, distinto do dolo, consistente no animus de associação de caráter duradouro e estável, o que caracteriza o delito de associação para o tráfico, descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343 /06, pelos réus João Vitor e Luna Vitória. Portanto, deve ser mantida a condenação de ambos os réus também por esse crime (associação para o tráfico) (...). Ambos os réus (apelações 1 e 2) pretendem o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 em relação aos dois crimes. Sem razão. Isso porque os réus praticavam os crimes nas proximidades de uma praça pública poliesportiva, circunstância constatada, inclusive, por diligência realizada por agente de Polícia Judiciária, que informou “(...) que existe uma praça recreativa com canchas poliesportivas de recreação onde existe um grande fluxo de jovens e crianças que dista aproximadamente 100 (cem) metros da residência dos indiciados (...)” (vide informação de mov. 79.1). Aliás, é irrelevante o fato de a traficância não envolver ou não ser destinada aos frequentadores de tal lugar, já que a norma de regência não exige esse resultado. O texto legal é claro ao prever que a pena deverá ser aumentada quando “a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes público”. Assim, o simples fato de os réus se associarem para o tráfico e traficarem nas imediações de uma praça poliesportiva, frequentada por jovens e crianças, é suficiente para aumentar o desvalor de sua ação, em razão do potencial ofensivo da conduta, e justificar a elevação das penas em questão. (...). Ademais, porque o caso envolve condutas autônomas e tipos penais distintos, não há bis in idem na aplicação da referida causa de aumento de pena, concomitantemente, aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. (...). Dessa forma, deve ser mantida a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 em relação aos dois crimes. (...). Todavia, foi válida a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 aos dois réus, uma vez que a condenação simultânea pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico demonstra a sua dedicação a atividades criminosas, o que impede o benefício”. (E.D., mov. 21.1, fls. 3/16). A decisão impugnada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Embargos de Declaração: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes” (EDcl no AgInt no REsp n. 2.199.534 /RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8 /2026, DJEN de 20/8/2026). “A Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.830/RS, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) - Busca Pessoal/veicular: “Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a "denúncia anônima especificada", quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito que autoriza a busca pessoal/veicular. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.544.689/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6 /2024). “PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (...) 3. De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa” (AgRg no HC n. 848.928/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). - Invasão domicílio: “O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio” (AgRg no HC 646.067/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04 /2021). “Constata-se, portanto, que há nas declarações da autoridade policial indicação de dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva. Dessarte, mostra-se irrelevante a ausência de mandado ou de autorização do proprietário” (AgRg no HC n. 788.931/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma) - Tráfico privilegiado: “à teor da jurisprudência desta Corte, a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (...) (HC 365.645/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)” (HC 406.872 /SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). “No caso dos autos, não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois a referida benesse não é aplicável a réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35, da Lei n. 11.343/2006, circunstância que denota, necessariamente, a sua dedicação à atividade criminosa” (AgRg no HC 618.503/RJ, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12 /2020, DJe 14/12/2020). - Artigo 40, inciso III, do Lei nº 11.343/06: “A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter eminentemente objetivo, sendo suficiente para sua incidência que o crime tenha sido cometido nas imediações dos locais indicados no dispositivo legal, independentemente da demonstração de dolo específico em atingir o público frequentador” (AgRg no AREsp n. 2.944.222 /SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp n. 2.024.908 /SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). Assim, da leitura ao trecho do aresto acima transcrito, depreende-se que a conclusão do colegiado, de manter o édito repressivo em desfavor dos acusados pelos crimes imputados pela acusação, consubstanciou-se em elementos fáticos probatórios, os quais evidenciaram a incursão dos acusados no ilícitos a eles imputados na peça vestibular, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória. Nesse contexto, por estar o v. decisum amparado em subsídios probantes, alterar esse entendimento demandaria o reexame desses elementos de provas, medida inviável nessa via especial, diante do óbice sumular nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma toada, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior: - Associação para o Tráfico: “1. O Tribunal local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, considerando elementos concretos existentes nos autos, entendeu de rigor a condenação do agravante, porquanto evidenciado o vínculo permanente e estável entre os membros da associação criminosa. 2. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso do assentado pela instância a quo, tal com pretendido pela defesa, é necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 1112513/SC, Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). O mesmo óbice incide quanto ao tráfico privilegiado: “Ainda que assim não fosse, certo é que a Corte Superior também pacificou entendimento no sentido de ser inviável aferir em recurso especial a presença dos requisitos autorizadores da causa especial de diminuição da pena, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, em face do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos precedentes citados no tópico anterior, bem como os seguintes: AgRg no AREsp 1882809/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; AgRg no AREsp 1850965/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)”. Por fim, os Recorrentes tão somente manejaram o recurso especial para impugnar o acórdão recorrido, o qual, lastreou-se em argumento constitucional (artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal), atraindo, assim, o preceito da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça, 284 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
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